Cinge-se a controvérsia a analisar a submissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
O citado dispositivo prevê uma limitação à execução de anuidades por conselhos profissionais nos seguintes termos: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 apesar de sua natureza sui generis: "1. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção. Apesar de a OAB possuir natureza sui generis, conforme, inclusive, decidido pelo Excelso Pretório no julgamento da ADI n. 3026/DF, sujeita-se ao disposto na referida legislação. 2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, apesar de suas peculiaridades, a OAB não deixa de ser um Conselho de Classe (AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021)".
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